Acidentes com o portão da garagem
O condomínio tem o dever de ressarcir os danos?
O condomínio ente despersonalizado, em que os condôminos, detém o direito sobre o uso das partes comuns e privativas, compartilhado entre os seus integrantes, sendo as obrigações dever de todos, observada, a fração ideal, observa-se assim que a figura do condomínio e condômino por vezes se confundem, é como se fosse uma empresa que possui diversos donos e é gerida por um representante eleito, de modo que qualquer despesa via de regra, recai sobre todos os coproprietários.
A gestão condominial, além de ter um representante legal, se apoia nos colaboradores e prestadores de serviço para auxiliar na organização e funcionamento de toda a estrutura, de modo que o condomínio não presta serviço aos condôminos, não sendo, portanto, possível atribuir ao condomínio responsabilidade objetiva.
Para esclarecer, a responsabilidade civil objetiva, caracteriza-se pela obrigação de indenizar independente da culpa ou dolo e está relacionada ao risco da atividade, o que claramente não se aplica ao condomínio edilício, onde a imputação de reponsabilidade e por consequência o dever de indenizar dependem da apuração de culpa ou dolo.
No caso de acidentes e danos causados pelos portões de acesso do empreendimento é preciso observar as circunstâncias e analisar o contexto. Assim, se o morador de alguma forma incorreu em desatenção, imperícia, ou descumprimento de alguma regra tanto de trânsito, como de utilização de algum equipamento, o condomínio não terá, a priori, o dever de reparar os danos causado ao veículo.
No entanto, contatando defeitos no sistema de acionamento do portão, conduta irregular do colaborador ou prestador de serviço do condomínio, nesse caso condomínio deve reparar os danos, podendo cobrar a restituição, no caso do prestador de serviço que deu causa ao fato.
Neste sentido, importante salientar que o Código Civil Brasileiro se mostra enfático ao determinar o dever de indenizar quando há prática de ato ilícito em desfavor de outrem, conforme determina o artigo 927.- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No entanto, como dito, a responsabilidade civil do condomínio e por conseguinte o dever de indenizar, ocorre apenas quando constatado o nexo de causalidade (a relação) entre a conduta(ilícita) e o dano, estando isento de responsabilidade quando apurado culpa exclusiva da vítima.
Publicidade
© 2020 Cade o Sindico Todos os direitos reservados.