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Por: Carla Guedes
Credito: freepick
Publicado: 22.06.2023
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Atividade comercial altera a destinação residencial de edificação?
 

O artigo 1336 do Código de Processo Civil disciplina que entre as obrigações dos condôminos é dar as partes a mesma destinação que tem a edificação, vedado o uso de forma que prejudique o sossego, saúde, segurança dos demais condôminos.


Assim, essa premissa nos leva a entender que nenhuma atividade econômica e profissional pode ser exercida no condomínio residencial, por contrariar a finalidade a que se destina a edificação.


No entanto, para além da interpretação literal imposta pela lei, é importante observar que a limitação visa garantir o sossego, segurança e saúde dos moradores, de modo que, atividades que não tragam transtornos a vizinhança não podem ser proibidas, exemplo a de advogados, contadores, costureiras entre outras, desde que tais práticas não altere a rotina do condomínio.


Diferentemente de comércio de produtos, que de alguma forma aumente o acesso de pessoas ao condomínio, ou instalação de equipamentos industriais que possam trazer riscos à segurança do condomínio, estas certamente devem ser combatidas, por motivos óbvios.

 

A QUEM DEFENDA QUE SÓ SERIA POSSÍVEL COM

A APROVAÇÃO DE 100% DOS MORADORES

OU ATÉ MESMO POR UM QUÓRUM DE 2/3

 


Mas quando a comercialização de produtos instalados nas áreas comuns do condomínio como é o caso de máquinas e lojas de convivência de autoatendimento? Nesses casos, as práticas não estariam desvirtuando a destinação de edificação?


Existem vários pontos a serem analisados, desde a questão da segurança e salubridade até aspectos fiscais. No que se refere à alteração da destinação da edificação, a quem defenda que só seria possível com a aprovação de 100% dos moradores ou até mesmo por um quórum de 2/3. 


Diante disso, defendo a ideia de que superados os riscos (legais) e não havendo mudança de destinação da área comum a ser utilizada, e o serviço seja exclusivo para benefício e comodidade dos moradores, aprovado em assembleia regularmente convocada, não haveria necessidade de quórum especial, nem caracterizaria mudança de destinação da edificação, sendo uma tendência dos atuais.

Fonte: Site de Noticias 1

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