É ilegal a instalação de câmeras pelo condômino em áreas comuns
As câmeras de segurança têm sido cada vez mais usada como forma de manter a segurança, coibir comportamentos inadequados e garantir a preservação de vidas e do patrimônio em condomínios. No entanto, não existe uma legislação específica acerca dos limites de utilização desse recurso, porém existem parâmetros legais que podem e devem ser usados para dirimir e regular a prática.
O uso da propriedade apesar de ser garantido pela Constituição Federal no caput do art. 5º, não goza de total e incontestável limite, visto que no mesmo diploma legal no art. 5º, IV informa que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, nos art. XXX encontramos ainda os limites impostos pelo art. 1277 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que trata do direito de vizinha quando diz que: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Além de outros dispositivos do Código Civil que trata dos direitos dos condôminos de usar e gozar da sua propriedade desde que sua ação não prejudique ou traga danos aos demais, art. 1336 Código Civil.
Destarte, portanto que o monitoramento das áreas comuns, ainda que sejam instaladas na porta de entrada da unidade, deve preceder de autorização expressa em assembleia, visto que as imagens captadas nesses locais devem atender ao interesse coletivo e não particular.
Vale ressaltar, que o síndico que esteja diante dessa situação, pode e deve notificar e adotar todas as medidas em face da unidade determinando que faça a retirada do equipamento, mesmo diante de ausência proibição expressa na convenção sobre a matéria, visto que o ordenamento jurídico pátrio como citado anteriormente é o suficiente para lastrear a medida.
Ademais, a de se registrar que o entendimento dos tribunais nesse sentido é de que a conduta é ilegal, salvo se deliberado em assembleia, e ainda caso a administração do condomínio ao tomar conhecimento do fato não adote as medidas cabíveis, está sujeito a ser responsabilizado por omissão, por aqueles que se sentirem violados em sua privacidade e uso irregular da imagem.
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