Tem sido cada vez mais comum a utilização dos recursos tecnológicos na realização de assembleias de condomínio, seja na modalidade virtual ou presencial através de gravação de áudio e/ou imagens. O procedimento quando adotado pela gestão tem como objetivo garantir a lisura do ato, viabilizar a reprodução das deliberações na ata e prevenir condutas inadequadas entres os participantes.
Todavia, muitos condôminos suscitam que para que as assembleias possam ser gravadas, deve haver autorização previa dos participantes, alicerçados no argumento que a conduta viola o direito à intimidade e a privacidade, ventilando inclusive que o ato de gravar pode ser enquadrado como conduta ilícita, punível pelo Código Penal.
No Brasil as questões alusivas ao ambiente condominial, estão disciplinadas pela Lei 4.591/64 e pelo Código Civil e nenhum dos dispositivos faz referência sobre a gravação de assembleias.
As assembleais de condomínio, se destina a discutir questões de interesse da coletividade sendo assim, tem natureza pública, portanto o amparo em tecnologias que garantam a segurança das deliberações se mostra legitima e reconhecida por vários tribunais do país.
A gravação das assembleias sem o consentimento dos participantes quando realizada pela gestão, é totalmente lícito. No entanto, como forma de mitigar questionamentos, e ou minimizá-los a sugestão é que a informação conste no edital de convocação, assim como a garantia expressa do armazenamento das informações conforme a Lei de Proteção de Dados.
Vale ressaltar, que as gravações realizadas por terceiros, de conversar entre pessoas não estão equiparadas as realizadas no âmbito condominial, e nesse caso pode ser considerado ato ilícito.
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