Colunistas - Artigos Recentes

Por: Carla Guedes
Credito: freepik
Publicado: 19.12.2024
Compartilhe

A inclusão de indivíduos autistas nos condomínios e o direito de propriedade

 

Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta o desenvolvimento e a interação social dos indivíduos. A inclusão de pessoas com TEA em ambientes sociais, como condomínios residenciais, demanda atenção especial e medidas específicas para garantir a igualdade de direitos e a não discriminação.


A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) estabelece diretriz para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania plena.


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, consagra o princípio da igualdade, garantindo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.


A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) estabelece, em seu artigo 4º, que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O artigo 53 da mesma lei dispõe que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, também reforça a necessidade de garantir a plena inclusão e participação das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida, incluindo o acesso a espaços de lazer e convivência.


Com base nesses fundamentos jurídicos, é possível afirmar que o condomínio tem o dever de adotar medidas que promovam a inclusão e a igualdade de oportunidades para todos os moradores. Uma medida prática que pode ser adotada pelo síndico é a reserva de horários específicos para a utilização exclusiva de espaços comuns por indivíduos com TEA. Essa medida visa atender às necessidades sensoriais desses indivíduos, proporcionando um ambiente mais tranquilo e adequado para seu bem-estar, sem que isso possa caracterizar o abuso de direito ou uso irregular da propriedade.


O instrumento normativo do condomínio também pode ser revisado passando a contemplar regramento do uso desses espaços de forma particular, ainda que desnecessário dado a vasta legislação pátria que assegura esse direito, mas assegura as famílias atípicas e a administração dos condomínios sobre essa possibilidade.

 

Fonte: Site de Noticias 1

Curtiu? Compartilhe!
Compartilhe:
Publicidade

Artigos mais Recentes

A inclusão de indivíduos autistas nos condomínios e o direito de propriedade

Acidentes com o portão da garagem

É ilegal a instalação de câmeras pelo condômino em áreas comuns

Newsletter

Cadastre seu email e receba novidades

Publicidade

Mande-nos um Zap!

71 9 9169-1584

Curtiu nosso site ?

fb.com/cadeosindico

Siga a gente no Insta!

#cadeosindico

© 2020 Cade o Sindico Todos os direitos reservados.