A inclusão de indivíduos autistas nos condomínios e o direito de propriedade
Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta o desenvolvimento e a interação social dos indivíduos. A inclusão de pessoas com TEA em ambientes sociais, como condomínios residenciais, demanda atenção especial e medidas específicas para garantir a igualdade de direitos e a não discriminação.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) estabelece diretriz para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania plena.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, consagra o princípio da igualdade, garantindo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) estabelece, em seu artigo 4º, que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O artigo 53 da mesma lei dispõe que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, também reforça a necessidade de garantir a plena inclusão e participação das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida, incluindo o acesso a espaços de lazer e convivência.
Com base nesses fundamentos jurídicos, é possível afirmar que o condomínio tem o dever de adotar medidas que promovam a inclusão e a igualdade de oportunidades para todos os moradores. Uma medida prática que pode ser adotada pelo síndico é a reserva de horários específicos para a utilização exclusiva de espaços comuns por indivíduos com TEA. Essa medida visa atender às necessidades sensoriais desses indivíduos, proporcionando um ambiente mais tranquilo e adequado para seu bem-estar, sem que isso possa caracterizar o abuso de direito ou uso irregular da propriedade.
O instrumento normativo do condomínio também pode ser revisado passando a contemplar regramento do uso desses espaços de forma particular, ainda que desnecessário dado a vasta legislação pátria que assegura esse direito, mas assegura as famílias atípicas e a administração dos condomínios sobre essa possibilidade.
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