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Por: Carla Guedes
Credito: freepick
Publicado: 20.03.2023
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Atualização da convenção viabilizados pelas inovações legislativas

 

A alteração da convenção de condomínio é um procedimento muito especifico, e necessário mas que em sua maioria é postergado em razão das dificuldades que se opõem durante todo processo que vão desde a elaboração da minuta, aprovação do texto do pelo quórum 2/3, coleta das assinaturas até registro final do cartório de imóveis.


O documento deve seguir as normas disciplinada pela lei 10.406/2002 (Código Civil do país) e pela lei 11.127/2005, que estabelecem que todas as organizações devem constar para que esteja hábil a aprovação.


Nos últimos anos da Lei 14.309/2022 e Provimento 100 CNJ, vem contribuindo muito para tornar esse processo mais fácil, já que uma das maiores dificuldades encontradas pelos gestores residia exatamente em atingir o quórum especial.

 

COM A LEI Nº 14.309/2022 OS GANHOS ESTÃO NA POSSIBILIDADE

DE REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS NO AMBIENTE VIRTUAL

CONTRIBUINDO PARA UM NÚMERO MAIOR DE PARTICIPANTES


Com a Lei nº 14.309/2022 os ganhos estão na possibilidade de realização das assembleias no ambiente virtual contribuindo para um número maior de participantes, além disso a lei ainda prevê que sessão permaneça suspensa por até 90 dias para que possa atingir o quórum de 2/3.


Por fim, e não menos importante, o Provimento 100 CNJ, dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências. Diante disso, a exigência imposta pelo art. 1333 do Código Civil em que a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita, no mínimo, dois terços dos titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, para que seja levada a registro.


Assim síndicos e gestores condominiais tem nas mãos ferramentas importantes, eficazes e legais que garantirão a agilidade na atualização da convenção, documento indispensável para assegurar uma boa administra­ção condominial.

 

Fonte: Site de Noticias 1

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