A Lei Federal 14.181 de 2021, alterou o CDC (CDC) e o Estatuto do Idoso, com objetivo de nortear procedimentos diante de acordo para quitação de débitos na relação de consumo, auxiliando na educação financeira da pessoa física que se encontra em manifesta impossibilidade de quitar os seus débitos sem comprometer sua subsistência.
O diploma dispõe regras para negociação e pactuação de dívidas para fomentar negociação justa, evitando assim a exclusão social do devedor e a insolvência civil.
No entanto, o manto da lei 14.181/21 é aplicável às dívidas provenientes da relação de consumo e o STJ já pacificou o entendimento que entre condomínio e condômino não existe relação de consumo, por se tratar de uma obrigação Propter Rem que surge pela aquisição de um direito real de propriedade, ou seja é uma relação em razão da coisa.
A relação entre o condomínio e condômino é regulada pelo Código Civil e Regramento Interno de cada condomínio e as taxas condominiais têm por objetivo a manutenção e conservação da propriedade comum e os serviços correlatos, por se tratar da comunhão de proprietários não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor e consumidor.
Sendo assim, a utilização da Lei do Superendividamento não pode ser utilizada como forma para contestar os débitos no âmbito condominial, por ausência de pressuposto legal.
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