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Por: Carla Guedes
Credito: Freepik
Publicado: 30.07.2021
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Responsabilidade por arremesso de objetos


Muitos acreditam que os atos dos condôminos no ambiente condominial repercutem de forma isolada do autor da ação, e sendo assim não é possível serem responsabilizados por atos de terceiros.

Em parte, a dialética da responsabilidade civil pode até fundamentarse nessa ideia, no entanto, viver em condomínio coloca os moradores não só no compartilhamento de direitos, mas também, na comunhão de deveres e obrigações de maneira objetiva. 

O arremesso de objetos, é a modalidade de responsabilidade pelo fato da coisa e sendo assim, recai sobre o dono do imóvel. Isso significa que, não sendo identificado de forma clara e inequívoca o autor do fato danoso, a responsabilidade por eventuais danos causados será de toda coletividade.

O art. 948 do Código Civil disciplina que - Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. A ideia é resguardar o direito daquele que sofreu o dano e evitar que o causador, se exima da responsabilidade por trás da figura do condomínio.

Existe, no entanto, uma corrente divergente que se baseia na teoria da exclusão e defende a ideia de que as unidades que não poderiam ter concorrido para o fato, em razão da sua localização, estariam excluídas do res­sarcimento do dano. 

Assim, diante do arremesso sem identificação de autoria, o condomínio res­­ponde de forma integral, podendo, no entanto, posteriormente, à administração do condomínio convocar uma assembleia para deliberar sobre a aplicação da teoria da exclusão para retirar a culpa das unidades que não teriam qualquer possibilidade de serem causadores do dano. 

Desse modo, havendo um incidente dessa natureza, não sendo possível identificar a  unidade autora do arremesso, a totalidade do condomínio responderá cabendo as unidades que não poderiam jamais ter contribuído para o evento danoso o direito de regresso.
 

Fonte: Site de Noticias 1

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