A natureza personalíssima do mandato de síndico e a participação de prepostos
A figura do síndico no condomínio edilício desperta cada vez mais debates, sobretudo diante da profissionalização da função e da contratação de pessoas jurídicas para dar suporte administrativo à gestão. Surge, nesse contexto, um questionamento recorrente: até que ponto colaboradores, sócios ou prepostos da empresa vinculada ao síndico podem atuar na administração condominial?
Nos termos do artigo 1.347 do Código Civil, a assembleia é responsável pela escolha do síndico, que pode ser condômino ou terceiro. O mandato, portanto, tem caráter personalíssimo, recaindo sobre a pessoa eleita pela assembleia, seja pessoa física ou jurídica.
Não obstante a eleição do síndico recaia sobre a pessoa física, nada obsta que a assembleia formalize a contratação através da pessoa jurídica da qual o eleito seja sócio, especialmente por razões de ordem tributária e administrativa. Essa prática é comum e pode trazer benefícios fiscais e operacionais ao condomínio, desde que fique claro que a representação legal e a responsabilidade pela gestão permanecem vinculadas exclusivamente ao síndico eleito, nos termos do artigo 1.348 do Código Civil.
Nesse cenário, é comum que o síndico utilize prepostos ou colaboradores para auxiliar nas atividades administrativas, desempenhar tarefas operacionais, desde que sem ingerência direta nos atos de representação condominial.
Importa ressaltar, ainda, que caso a eleição recaia sobre pessoa jurídica, a representação do condomínio será exercida pelo representante legal da empresa eleita. Nessa circunstância, é a própria pessoa jurídica quem assume o mandato, respondendo pelas obrigações do cargo por meio de seu representante legal designado.
O mandato do síndico é intransferível, salvo se houver autorização expressa da assembleia, conforme o artigo 1.348, §2º, do Código Civil. Assim, qualquer delegação de funções de gestão que extrapole o campo operacional depende de deliberação condominial, sob pena de nulidade, pois apenas o eleito detém a representação legal do condomínio. A colaboração de sócios ou prepostos da empresa contratada é admissível no plano administrativo, mas não lhes confere poderes decisórios ou de representação.
Em síntese, a profissionalização da gestão condominial deve caminhar ao lado da observância estrita da lei e da transparência na relação com os condôminos, sob pena de fragilizar a legitimidade da administração.
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