Os síndicos dos condomínios, de um modo geral, encontram muitas dificuldades para obter a aprovação da convenção por 2/3 (dois terços) dos condôminos.
Por vezes, se faz necessária a convocação de inúmeras assembleias e ainda assim não se consegue atingir o quórum supramencionado. Há casos em que o síndico se propõe a realizar a coleta de assinaturas, pós-assembleia, porém sem êxito, pois muitas vezes os condôminos não residem no condomínio, estando os imóveis locados ou cedidos a terceiros.
Após a realização de assembleias e emprego de muitos esforços para se obter a assinatura de 2/3 dos condôminos na convenção, sem sucesso, é lícito ao condomínio ingressar com uma ação declaratória para que o juiz, por meio de sentença judicial, supra o quórum exigido por lei e torne eficaz a convenção do condomínio.
Com a propositura de ação declaratória busca-se a prestação de tutela capaz de gerar certeza, espancando-se eventual estado de dúvida a respeito da existência, inexistência ou modo de ser de determinada relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade documental. (Marinoni, Arenhart, Mitidiero, 2015, p. 120).
Tal pretensão encontra-se amparada pelo disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), que assim dispõe:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº. 4.591/64 (BRASIL, 1964) dispõe:
Art. 27. Se a assembleia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
Esta também é a inteligência do §2º do artigo 1.350 do Código Civil (BRASIL. 2002):
Art. 1350 [...]
[...]
§ 2 º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Assim, respaldado está o direito de ação do condomínio ao buscar guarida no judiciário com o intuito de obter provimento jurisdicional para garantir a eficácia da convenção, tornando-a oponível entre condôminos e terceiros.
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