A curatela é um instituto jurídico, previsto nos artigos 1767 a 1783 do Código Civil, que consiste na nomeação de um terceiro que terá a incumbência de resguardar os interesses de pessoas maiores, incapazes, que transitória ou permanentemente, não podem exprimir sua vontade e nem praticar atos da vida civil.
A curatela é estabelecida através de uma ação de interdição, sendo necessária a comprovação, de forma cabal, da causa geradora da incapacidade.
O curador será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro do interditando e, na sua ausência, os ascendentes e os descendentes, estes últimos, serão avaliados pelo juiz pelo critério da aptidão, ou seja, quem possuir melhor condições de exercer o encargo.
Incumbe ao curador, a preservação dos interesses do curatelado, bem como, a administração do seu patrimônio. Ocorre que, o exercício da curatela possui limites nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, não podendo o curador praticar livremente todos os atos em nome do curatelado.
Dentre as restrições impostas pela lei, está a comercialização de imóveis pertencentes aos incapazes sob curatela, que só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, devendo o curador comprovar judicialmente a necessidade ou a vantagem econômica advinda ao incapaz com a alienação do bem imóvel, tais como o custeio de sua subsistência ou de que a comercialização do imóvel trará benefícios financeiros para o curatelado, que não terá mais que arcar com o ônus da manutenção do imóvel, que não está sendo por ele utilizado, a exemplo de pagamento de taxas condominiais e do imposto predial territorial urbano – IPTU.
A prova de que a alienação do bem imóvel é interessante para o curatelado e atende a uma conveniência econômica deve ser robusta. A preocupação do legislador foi a de evitar uma dilapidação do patrimônio do incapaz.
Por fim, cumpre destacar que o exercício da curatela deve ser fiscalizado pelo Ministério Público, a quem incumbe velar pelo bem-estar do incapaz, podendo requerer, inclusive, a remoção do curador, caso fique evidenciado que os interesses do curatelado não estão sendo privilegiados.
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