Os contratos de incorporação imobiliária, no que tem de específico, é regido pela Lei nº. 4.591/64, mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
O CDC veda em seu artigo 37, §1º, a propaganda enganosa, cabendo responsabilização àquele que veicula propaganda no sentido de induzir em erro os consumidores, o que se aplica também nos casos em que as construtoras não entregam equipamentos de uso comum dos condôminos constantes nas ofertas publicitárias de um empreendimento imobiliário ou que alteram o projeto, sem anuência dos adquirentes dos imóveis.
O propósito da legislação é a de coibir que os adquirentes, ao contratarem determinada relação contratual com obrigação de entrega de coisa, não sejam surpreendidos com a alteração ‘sponte propria’ do incorporador, recebendo uma coisa diversa da que originalmente haviam contratado. A sustentação jurídica que dá lugar a tal exigência é a do inciso IV, do artigo 43, Lei Federal n°. 4.591/64.
Portanto, constatada a divergência entre os elementos constantes nas ofertas publicitárias e o projeto executado pelo construtor/incorporador, deve-se, em nome da interpretação das cláusulas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), conceder prevalência aos termos constantes da oferta.
Para realizar qualquer alteração no projeto de incorporação imobiliária é dever do incorporador convocar uma assembleia para que os condôminos aprovem determinada alteração de projeto, sob pena de, alterando o projeto sem dar ciência aos condôminos, além de descumprir o artigo de lei federal, descumpre também os deveres anexos do contrato de incorporação, o que é passível de desfazimento do contrato sem prejuízo das perdas e danos.
É a obrigação decorrente da justa expectativa que existe nas nossas relações contratuais de sempre lidar com pessoas íntegras e probas e se constituem em deveres de proteção aos contratantes; é dever que garante a plena informação dos termos contratados, evitando subterfúgios ou penumbras de interpretação no contrato, ao zelo e à lealdade que os contratantes devem guardar um em relação ao outro.
Assim, a inobservância de qualquer dos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva corresponde simplesmente a um inadimplemento por parte do contratante, passível, portanto, de condenação no âmbito cível.
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