Animais de assistência nas áreas comuns
Inicialmente cumpre asseverar que os animais de assistência são aqueles que auxiliam no tratamento de pessoas que possuem determinados transtornos psicológicos.
A lei federal nº. 11126/2005 assegura o direito das pessoas com deficiência visual ou auditiva acompanhada de cão guia a ingressar e permanecer com o animal em locais de uso público e privados de uso coletivo.
Contudo, no que se refere aos animais de assistência, não há um regramento específico. O Projeto de Lei nº. 33/2022 que já foi aprovado pelo Senado, garante a companhia de animais domésticos de pequeno porte em meios de transporte ou em locais abertos ao público por pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial.
Em Goiânia, a Lei Municipal Nº. 11.038/2023 dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão de apoio emocional.
A Agencia Nacional de Aviação Civil (Anac) editou a Portaria Anac nº 676/GC5/2000 permitindo que o passageiro leve animal de assistência consigo na cabine, desde que observadas as condições gerais de transporte de animais em aviões e desde que cumpridas as condições exigidas em cada caso.
Não se pode olvidar que o cão guia e o animal de suporte emocional cumpre, guardadas as devidas proporções, funções de apoio e assistência aos seus tutores, que deles precisam em razão de alguma terapia.
Contudo, a permanência desses animais nas áreas comuns do condomínio, deve cumprir alguns requisitos, a exemplo de apresentação de atestado de saúde, declaração do adestrador, no sentido de que o cão é obediente e bem socializado e, fundamentalmente, de relatório médico indicando a necessidade de presença junto ao seu tutor e a observância das regras estabelecidas nos instrumentos normativos internos.
As decisões dos Tribunais Superiores são no sentido de determinar a permanência dos animais de suporte emocional no condomínio.
Assim, enquanto perdurar a necessidade de tratamento psicológico do condômino com animal assistente, mediante comprovação por atestado emitido por profissional habilitado, desde que observadas as exigências sanitárias, tranquilidade e sossego dos demais moradores, utilização de itens de segurança e que haja a identificação da condição do animal, o condomínio deve permitir a circulação e permanência de animais de suporte emocional nas suas áreas comuns.
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