A proteção aos animais encontra-se respaldada pelo art. 225, §1º, VII da Constituição Federal, que assim dispõe: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O direito à propriedade, faculta ao cidadão usar, dispor, gozar e reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nesse contexto, está inserido o direito do condômino de possuir animal de estimação, considerados àqueles de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.
A convenção condominial representa o exercício da autonomia privada, regulando as relações entre os condôminos. Embora configure norma cogente, está sujeita às limitações impostas pelas leis hierarquicamente superiores e não pode restringir direitos individuais, sem que haja um motivo razoável para tanto.
Desse modo, revela-se descabida a proibição genérica de criação de animais em unidades autônomas, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores, conforme estabelece os dispositivos do Código Civil (artigos 1277 a 1313), que trata dos direitos de vizinhança.
A 3ª Turma do STJ decidiu no Julgamento do REsp 1631586 que a presença de animais de estimação não pode ser proibida em condomínios, desde que eles não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores.
Ainda, a Lei Municipal 5.504/99 estabelece as condições para criação de animais de estimação e dentre elas está a quantidade de animais podem habitar o mesmo ambiente doméstico, que é a de cinco.
Além da quantidade de animais dentro do imóvel, outras situações que causam incômodo ao vizinho, a exemplo de latidos intermitentes e falta de higiene dos animais de estimação, podem ser coibidas pela Convenção de Condomínio, pois são exemplos de uso anormal da propriedade e podem gerar para o condômino infrator a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a retirada dos animais do ambiente condominial.
Desse modo, é nula e sem efeito qualquer convenção condominial que proíba a permanência de animais doméstico em condomínios, de forma genérica, vez que tal proibição afronta a Constituição Federal.
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