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Por: Ionara Ribeiro
Credito: Freepik
Publicado: 01.09.2018
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Exclusão do condômino antissocial

 

Quando o condômino apresenta comportamento antissocial ele pode ser multado e, em caso de reincidência, pode ser compelido a pagar até o dez vezes o valor da taxa condominial, conforme previsão do art. 1.337, § único, do Código Civil. A aplicação de multa visa fazer cessar o uso anormal da propriedade que frustre o direito dos demais moradores de desfrutar de moradia tranquila e sossegada, bem como embarace o uso das áreas comuns. 


Mas o que fazer quando este condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, torna insuportável a moradia dos demais possuidores e a aplicação da multa não é mais suficiente para coibir este tipo de conduta? Até pouco tempo, se entendia não ser possível a exclusão do condômino antissocial. O entendimento que predominava estava calcado no fato de que a legislação brasileira não prevê a expulsão do condômino que apresente comportamento inadequado e nocivo no condomínio. Contudo, no que pese a inexistência de previsão legal expressa, o que deve ser ponderado é que o direito de propriedade do condômino não pode reprimir o dos demais moradores de ter uma habitação tranquila e livre de interferências prejudiciais.

 

O DIREITO DE PROPRIEDADE DO CONDÔMINO NÃO PODE                                                                               REPRIMIR O DOS DEMAIS MORADORES DE TER UMA HABITAÇÃO TRANQUILA”


Considerando que o condômino que apresenta gradativamente agravamento de conduta e que a sanção pecuniária já não é suficiente para coibir o comportamento inadequado, diante dos constantes casos de comportamentos antissociais de condôminos que tornam a moradia no condomínio algo insuportável, buscando privilegiar o bem-estar coletivo foi aprovado o Enunciado nº. 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: Verificando-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF e 1228, §1º do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1228, §2º do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1337 do CC delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal. A restrição ao direito de uso de um bem imóvel por um condômino antissocial visa preservar o interesse e o bem-estar de outros moradores, pois o direito coletivo deve estar acima do direito individual.

 

Fonte: Site de Noticias 1

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