A obrigação de indenizar nasce da ação ou omissão que represente violação de uma lei ou contrato, que atente contra direito de outrem, causando prejuízos. Assim, o morador que efetuar o lançamento de objetos a partir de sua unidade autônoma, será pessoal e diretamente responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros.
O artigo 938 do Código Civil prevê que aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Entretanto, o que se observa no cotidiano dos condomínios, apesar da existência de sistema de monitoramento, é a dificuldade de identificação da autoria do agente causador do dano e da unidade da qual o objeto foi lançado.
A obrigação de indenizar pressupõe, via de regra, a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. É o que se compreende do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A jurisprudência majoritária entende que caso não seja possível determinar o autor do ato ou de qual unidade autônoma o objeto foi lançado ou veio a cair, o condomínio é responsável pelo dano ocorrido à terceiro, devendo repará-lo.
A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros.
Neste passo, não socorre ao condomínio a previsão na sua convenção de ausência de responsabilidade pelos sinistros ocorridos, tendo em vista que a disposição contraria o princípio da proteção prioritária à vítima do dano e o princípio da reparação integral.
Inclusive, a responsabilidade do condomínio pode abranger os danos morais suportados, que derivam do próprio fato ofensivo de arremesso de objetos. O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, nem excessiva.
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