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Por: Ionara Ribeiro
Credito: freepik
Publicado: 18.09.2024
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Reclamação sobre barulho. O que o síndico deve fazer? 

 

Com a missão de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, cabe ao síndico, diante de uma reclamação manifestada formalmente por qualquer condômino em relação ao vizinho, adotar uma postura estritamente legal que é a de advertir ao condômino sobre a existência da reclamação e averiguar a sua procedência. Em sendo procedente e a situação persistindo, o denunciado deve ser notificado por escrito, conforme preveem convenção e regimento, com a determinação de que tome providências no sentido de evitar novos transtornos, devendo ser alertado ainda sobre a aplicação de multas em caso de reincidência. Esta atuação do síndico encontra-se plenamente respaldada pelo artigo 1.336, IV, do Código Civil, que trata das obrigações dos condôminos, incluindo não utilizar suas unidades “de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. 


Cediço que cabe a(o) síndico(a), agir para construir uma cultura propícia ao convívio social, promovendo o diálogo, a aproximação entre as pessoas, restauro da sociabilidade e o bem-estar dos condôminos, exercendo um papel conciliador dentro do condomínio, atuando na solução de conflitos. Contudo, quando a infração às normas de boa convivência não é confirmada pelos prepostos da administração e, em se tratando de uma reclamação isolada, desacompanhada de provas dos infortúnios, negada pelo condômino denunciado, é possível que se esteja diante de um problema de ordem pessoal entre vizinhos. 


Infelizmente, os conflitos vêm crescendo na vida urbana das grandes cidades brasileiras, e se apresenta marcado por intolerância e divergências interpessoais. 


Conforme já dito alhures, o(a) síndico(a) pode interferir como mediador e auxiliar o(a) condômino(a) prejudicado(a) na solução do conflito. Porém, a aplicação das penalidades e sanções previstas na convenção e regimento interno devem prescindir de provas robustas e concretas do ilícito praticado, pois não se pode aplicar uma penalidade a um condômino em virtude de reclamação de barulho, por exemplo, perpetrada apenas por um único morador, quando o condômino denunciado nega a ocorrência do fato danoso e se diz vítima de perseguição. 


Ademais, compete ao condômino reclamante comprovar que o barulho produzido pelo vizinho é capaz de atrapalhar o seu sossego, a teor do disposto pelo art. 373, I, do NCPC.

Fonte: Site de Noticias 1

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