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Por: Ionara Ribeiro
Credito: Freepik
Publicado: 14.03.2022
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Responsabilidade do condomínio por danos e furtos sofridos por condôminos ocorridos em suas áreas comuns

 

O condomínio só é responsável pela indenização por dano patrimonial sofrido por condômino, em decorrência de danos ou furto em áreas individuais ou comuns do prédio, se houver, na convenção ou regimento interno do condomínio, cláusula expressa a respeito.  


O art. 186 do Código Civil exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. Todavia, para que se configure responsabilidade do condomínio, é preciso evidência de culpa do síndico ou dos empregados no evento danoso.


Nesse contexto, não se pode afirmar que o condomínio assumiria de forma implícita a obrigação de guarda de bens perante os condôminos, muito menos aceitar que a responsabilidade do condomínio decorreria da simples situação condominial, que traz o dever de guarda e vigilância restrito aos padrões médios da possibilidade e razoabilidade, não podendo significar que o condomínio, automaticamente, em razão da sua existência, seja responsabilizado por todos os danos que ocorram aos seus condôminos ou assemelhados nas suas dependências.


Desse modo, para compelir o condomínio a reparar o prejuízo do condômino seria necessário comprovar que existiu conduta culposa por parte do síndico e/ou de seus prepostos capaz de violar um direito tutelado e que essa conduta guarde estreita relação de causalidade com o suposto dano existente.


O fato de a convenção conferir atribuições ao síndico não configura assunção de responsabilidade por danos ao patrimônio particular dos condôminos. 


Esse também é o entendimento da última instância do nosso Judiciário (STJ) que firmou o seguinte entendimento: “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”. (Resp 268.669-SP). 

 

O art. 159, caput, do Código Civil Brasileiro estatui que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”

 

Assim, não pode o condomínio ser responsabilizado a indenizar dano decorrente de danos em bens pertencentes aos condôminos, se os condôminos nada convencionaram nesse sentido, mas, ao contrário, decidiram que o condomínio não se responsabilizaria pelo desaparecimento de quaisquer objetos ou valores dos condôminos ou locatários em quaisquer dependências do prédio.

Fonte: Site de Noticias 1

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