O artigo 2º da CLT disciplina o poder diretivo do empregador em face de seus empregados, garantindo-lhe o direito de coordenar e fiscalizar a prestação de serviços dos trabalhadores por ele contratados, desde que pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A realização de revista dos trabalhadores sempre gerou muitas discussões acerca da licitude ou não do ato, se tal conduta geraria ou não um constrangimento ao empregado passível de indenização.
Os empregadores alegam o legítimo direito de realizar as revistas, em defesa do direito de propriedade, utilizando-se do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Já os empregados alegam que a prática ofende a reputação e viola a sua intimidade, também consagradas pelo referido diploma legal em seu art. 5º, inciso X.
A verificação de sacolas e objetos pessoais não expõe o empregado à situação vexatória e não causa prejuízos à sua honra, dignidade e boa fama, desde que não haja excessos e não ocorra por ato de desconfiança da conduta do empregado, pois o poder diretivo do empregador encontra limites legalmente estabelecidos, não podendo ser tolerado a prática de atos que implique em constrangimento ilegal ao trabalhador.
A SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação.
A realização de revista pelo empregador não é considerada abusiva pelo TST (RR- 1115-38.2016.5.05.0032, de 21/05/2021) desde que seja realizada de forma moderada e impessoal, apenas para garantir a segurança do seu patrimônio.
Contudo, caso o empregador avance e passe a fazer contato corporal com o empregado ou profira palavras irônicas, debochadas, a pretexto de estar vistoriando a bolsa ou outros pertences, ele já estará se excedendo e violando a privacidade do trabalhador. Ainda, caso haja escolha de determinados empregados para serem submetidos a tal procedimento, se estaria diante de ato ilícito.
Assim, o empregador poderá adotar medidas de prevenção e segurança do patrimônio coletivo, procedendo com a revista dos empregados, sem contato pessoal, de forma indiscriminada sem que seja extrapolado o seu poder fiscalizatório, pautando-se sempre pela boa fé que deve reger as relações de emprego.
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