O sonho da casa própria está no imaginário da maior parte da população brasileira. Ocupa as preocupações dos pais de família e alimenta o sonho de segurança, independência e conforto. É inegável que tal aspiração é legítima, mormente quando se sabe o esforço que cada brasileiro tem de fazer para alcançá-la.
O direito à moradia está guindado à esfera dos direitos sociais, a teor do que dispõe o artigo 6º, caput, da Constituição Federal, o que empresta foros de maior relevância ao descumprimento de contrato que tem por objeto a casa própria.
O contrato de construção civil não revela apenas seu cunho obrigacional pura e simplesmente, mas a concretização de um sonho, que muitas vezes é frustrado com o recebimento do imóvel.
A entrega da obra, em princípio, corresponde a liberação da construtora das obrigações assumidas, mas não a exime de responsabilidade por vícios que surjam posteriormente, principalmente àqueles relacionados à solidez e segurança da edificação.
Indubitavelmente, a maioria dos defeitos e vícios que surgem nas edificações, correspondem a vício oculto, não perceptíveis no ato da aquisição pelos proprietários, mas, somente com o passar do tempo.
Os vícios construtivos diminuem o valor dos imóveis que compõem o condomínio, pois há perda excessiva de desempenho e funcionalidade, além de comprometimento sensível da vida útil da edificação.
O emprego de material de má qualidade ou defeituoso deve ser incluído entre os vícios de construção e por ele responderá o empreiteiro construtor. Esta é a leitura que se faz do art. 618 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Tal prazo é de garantia, o que significa dizer que os defeitos que vierem a surgir no imóvel durante o prazo de cinco anos devem ser reparados pelos construtores, que devem ser acionados dentro do prazo prescricional legal, que é de 10 (dez) anos.
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