Comumente temos ciência de sinistros declinados por parte das seguradoras de natureza comum, tipo danos elétricos, alagamentos, vendavais etc. Isso porque no momento da sua contratação estes itens não tiveram a devida atenção por parte daqueles que estabelecem seus valores seguráveis.
Ora, nessas garantias adicionais é comum que as seguradoras estabeleçam franquias mínimas. No Brasil, as seguradoras têm liberdade tarifária, isso quer dizer que não há uma padronização de franquia, ou seja, cada seguradora elabora seus produtos e bases de coberturas, condições gerais e /ou especiais e também suas franquias e daí submetem a aprovação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) que por sua vez, aprova ou não o proposto naquele produto para os ajustes necessários e retomada da sua aprovação.
Ou seja, muitas vezes essas garantias são tratadas meramente como complemento para compor a planilha de cotação a ser apresentada ao condomínio e no entanto carecem de um olhar mais apurado daqueles que determinam seus valores.
Como sugestão, o condomínio, com auxílio do seu corretor de seguros, deve estabelecer as garantias adicionais nas suas apólices, levando em conta prioritariamente os Riscos e Danos Prováveis ou Possíveis - denominado tecnicamente de DMP de cada garantia adicional a ser contratada, com atenção aos valores que as seguradoras atribuem para franquias e levando em conta prioritariamente a sua freqüência, origens e seus valores dos prejuízos.
Portanto, fique de olho nas franquias mínimas de cada garantia contratada, até mesmo na garantia básica que cobre incêndio, queda de raio e suas consequências, e explosão de qualquer natureza. Outras seguradoras incluem na garantia básica o incêndio decorrente de tumulto.
Muitas vezes uma proposta de seguro mais barata não é a melhor opção para contratação, nesse caso some o prêmio a ser pago à franquia mínima, ou seja, qual o custo final da garantia naquela cotação.
A apólice de seguro deve garantir toda a edificação ou apenas áreas comuns e mais todas as unidades autônomas, excluindo, todavia, seus conteúdos que neste caso não faz parte do previsto na lei 4.591/64. Isso se aplica para os condomínios residenciais, comerciais e mistos, podendo ser verticais e horizontais.
E, sempre é importante frisar que seguro deve ser contratado através de um corretor de seguros habilitado pela SUSEP.
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