Quem deve pagar os honorários advocatícios nos condomínios?
Recentemente, o STJ proferiu uma decisão que reacende o debate sobre a inclusão dos chamados "honorários convencionais", aqueles previstos na Convenção do Condomínio, no cálculo do débito cobrado judicialmente aos condôminos inadimplentes.
A Ministra Nancy Andrighi decidiu pela inadmissibilidade da inclusão desses honorários no cálculo da dívida condominial, mesmo existindo previsão expressa na Convenção do Condomínio, por entender que apenas as despesas previstas no Código de Processo Civil e no Código Civil é que podem ser impostas ao devedor, e que os honorários advocatícios previstos na Convenção do Condomínio, por decorrerem de uma relação contratual travada entre condomínio e o advogado contratado, não podem ser impostos ao condômino inadimplente.
É fundamental ressaltar que a decisão do STJ tem efeitos apenas para as partes envolvidas no processo, não obriga os Juízes e tribunais a seguirem tal entendimento, assim como não impede que os condomínios incluam os honorários advocatícios previstos na Convenção do Condomínio, no pedido de condenação dos condôminos inadimplentes, nas Ações de Execução e Cobrança de Taxas Condominiais.
É perfeitamente legal que os condôminos, exercendo sua autonomia privada, e desde que atingido o quórum qualificado, insiram na Convenção do Condomínio a obrigação de o inadimplente arcar com os custos da cobrança, incluindo os honorários contratuais. A inclusão dessa despesa, desde que preenchidos os requisitos legais, representa o consenso da coletividade que deve ser respeitado.
A inadimplência causa considerável prejuízo a toda coletividade condominial, que, diante disto, se vê obrigada a contratar um advogado para efetuar a cobrança dos condôminos devedores. O custo desse profissional, por sua vez, configura um ônus que deve ser ressarcido pelo seu causador, conforme a previsão legal do próprio Art. 389 do Código Civil, que dispõe que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
No âmbito dos condomínios, não parece justo que os condôminos adimplentes arquem com o custo da contratação do advogado, com o objetivo de cobrar judicialmente as taxas condominiais devidas por outros condôminos, que já causam um prejuízo para o condomínio com a sua inadimplência. Neste sentido, espera-se que os Tribunais Superiores, especialmente o STJ, reveja o seu posicionamento, de modo a garantir o equilíbrio nas relações condominiais.
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